O Direito Internacional Humanitário proíbe a tortura e outras formas de maus-tratos em todos os momentos e exige que os presos sejam tratados de acordo com as normas e princípios do Direito Internacional Humanitário e de outras normas internacionais.
A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de 1984 (artigo 1) tem uma definição sobre a tortura que é considerada consuetudinária.
O
Direito Internacional Humanitário (DIH) se distancia ligeiramente desta
definição, já que não requer a participação de uma pessoa no exercício
de funções públicas para que um ato destinado a infligir dores ou
sofrimentos graves seja definido como tortura.
O CICV utiliza a expressão abrangente de “maus-tratos” para incluir a tortura e outros métodos abusivos proibidos pelo Direito Internacional, incluindo o tratamento desumano, os maus-tratos, os tratamentos humilhantes e degradantes, a ofensa à dignidade pessoal e a coerção física ou moral.
A diferença jurídica entre a tortura e as outras formas de maus-tratos está no grau de gravidade da dor e do sofrimento infligido. Além disso, para que um ato seja considerado tortura, é necessário que haja um propósito concreto que o motive como, por exemplo, obter informações da pessoa que está sendo submetida à tortura e maus-tratos.
Os diferentes termos usados para se referir às várias formas de infligir maus-tratos ou causar dor podem ser explicados da seguinte maneira:
- Tortura: existência de um propósito concreto, acrescido do fato de provocar intencionalmente sofrimento ou dores graves.
- Maus-tratos ou tratamento desumano: sem um propósito concreto, provoca-se um nível considerável de sofrimento ou de dor.
- Ofensas à dignidade pessoal: sem um propósito concreto, provoca-se um grau considerável de humilhação ou degradação.
Os
métodos utilizados para infligir maus-tratos podem ser tanto físicos
como psicológicos, e ambos podem provocar efeitos físicos e
psicológicos.
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