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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Conheça Guantánamo


Você conhece Guantánamo?
É uma penitenciária americana na ilha de Cuba, localizada na baía de Guantánamo. Quando os Estados Unidos fizeram o contrato com Cuba, primeiramente, tomaram posse da baía com a desculpa de mineração, mas acabou sendo construído por lá uma prisão militar para prender os japoneses na Segundo Guerra Mundial. Hoje em dia, ela é conhecida pelas suas práticas de tortura, várias reportagens denunciaram o abuso da força e o tratamento desumano que os soldados estadunidenses utilizaram contra os prisioneiros.
Apesar de ter começado a funcionar após o ataque a Pearl Harbor, ela não foi fechada com o fim da guerra. Recebeu prisioneiros durante a Guerra Fria e a Guerra do Vietnã. Após o 11 de setembro, os EUA invadiram o território afeganistão atrás dos responsáveis pelo ato e estes eram presos em Guantánamo. Contudo, os detentos tem seus direitos negados por serem considerados terroristas.

Já passaram por Guantánamo 775 prisioneiros sem acusação formada, sem processo constituído e sem direito a julgamento. Entretanto, o general Richard Myers declarou que a Prisão de Guantánamo é uma"prisão modelo", contra as críticas no relatório da Anistia Internacional, que pedia o fechamento do campo de detenção. 
Para a Cruz Vermelha Internacional, os prisioneiros são vítimas de tortura, em desrespeito aos direitos humanos e à convenção de Genebra, mas segundo a Suprema Corte Americana, as provisões do Artigo Comum n° 3 da Convenção de Genebra não se aplicariam aos integrantes do Al-Qaeda.
As formas de torturas são diversas. Os prisioneiros ficam numa espécie de limbo, sem acusação formal, sem direito a advogados e sem a direito de apelar para as próprias leis americanas. Um muçulmano devoto era submetido a humilhações como ver o Corão ser pisoteado ou receber somente comida à base de porco em seu prato, presos fazem greve de fome e recebem comida forçadamente – o que segundo as normas da Associação Médica Mundial não é aceitável (e os EUA participam dessa associação). Outros são privados de alimentação antes de cada audiência como uma forma de "tortura psicológica". Um ex-prisioneiro argelino disse que havia drogas na comida, impedindo-o de dormir, era exposto ao ruído de um motor em movimento, e às vezes era submetido a descargas elétricas ou introduziam gás em sua cela durante 20 minutos. Alguns presos são submetidos a temperaturas gélidas ou excessivamente quentes, bem como terem a cabeça coberta por fita isoladora. Mesmo todas essas formas de tortura sendo expostas na mídia internacional, um porta-voz ainda afirmou que "Tratamos os detidos de forma humana".
O Comitê Anti Tortura da Organização das Nações Unidas chamou os Estados Unidos a fechar seu campo em Guantánamo e todas as prisões mantidas pela CIA ao redor do mundo, assim como conclamou para pararem de utilizar "métodos cruéis e técnicas de interrogatório degradantes". Um relatório envolvendo investigações criminais de Bush e altos funcionários do governo, foi feito para as práticas de ordenação como "waterboarding" que você pode ler aqui (em inglês).
No primeiro mandato de Obama, ele pretendeu acabar com a prisão de Guantánamo, e fez a mesma promessa no segundo mandato, mas pouco tem se visto. O presidente americano acabou assinando um decreto para acabar com as atividades na prisão, mas não se tem uma data prevista. O congresso tem feito leis mais difíceis para a entrada de prisioneiros. 
FILME RECOMENDADO: ROAD TO GUANTANAMO 
O filme Caminho para Guantánamo (2006) é um drama/documentário focado no Tipton Three, um trio de muçulmanos britânicos que foram detidos na Baía de Guantánamo, durante dois anos, até que foram libertados sem acusação.
Veja o trailer:

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

O que se entende por tortura e maus-tratos?

O Direito Internacional Humanitário proíbe a tortura e outras formas de maus-tratos em todos os momentos e exige que os presos sejam tratados de acordo com as normas e princípios do Direito Internacional Humanitário e de outras normas internacionais. 

    A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de 1984 (artigo 1) tem uma definição sobre a tortura que é considerada consuetudinária.

    O Direito Internacional Humanitário (DIH) se distancia ligeiramente desta definição, já que não requer a participação de uma pessoa no exercício de funções públicas para que um ato destinado a infligir dores ou sofrimentos graves seja definido como tortura.
    
    O CICV utiliza a expressão abrangente de “maus-tratos” para incluir a tortura e outros métodos abusivos proibidos pelo Direito Internacional, incluindo o tratamento desumano, os maus-tratos, os tratamentos humilhantes e degradantes, a ofensa à dignidade pessoal e a coerção física ou moral.
    
    A diferença jurídica entre a tortura e as outras formas de maus-tratos está no grau de gravidade da dor e do sofrimento infligido. Além disso, para que um ato seja considerado tortura, é necessário que haja um propósito concreto que o motive como, por exemplo, obter informações da pessoa que está sendo submetida à tortura e maus-tratos.
    
    Os diferentes termos usados para se referir às várias formas de infligir maus-tratos ou causar dor podem ser explicados da seguinte maneira:
  • Tortura: existência de um propósito concreto, acrescido do fato de provocar intencionalmente sofrimento ou dores graves.
  • Maus-tratos ou tratamento desumano: sem um propósito concreto, provoca-se um nível considerável de sofrimento ou de dor.
  • Ofensas à dignidade pessoal: sem um propósito concreto, provoca-se um grau considerável de humilhação ou degradação.
   Os métodos utilizados para infligir maus-tratos podem ser tanto físicos como psicológicos, e ambos podem provocar efeitos físicos e psicológicos.

domingo, 1 de setembro de 2013

Sobre a definição legal de tortura

“A prática da tortura, principalmente pelas instituições encarregadas da repressão penal, constitui-se em algo absolutamente inadmissível num Estado Democrático de Direito, além de configurar uma verdadeira contradição interna do sistema, pois órgãos encarregados do cumprimento das leis não poderiam agir de forma ilícita.
A tolerância com essa espécie de conduta não pode prosperar; revela-se uma grave omissão a falta de instrumentos adequados à sua prevenção e repressão.” (EDUADO LUIS SANTOS CABETTE)

É complicado determinar exatamente o que é um tratamento cruel, desumano e degradante, mas certamente qualquer um pode identificar um quando vir. Há, no entanto, uma definição amplamente aceita, promulgada pelas Nações Unidas na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (United Nations Convention against Torture, CAT, 1984), que em seu Artigo 1º, define tortura como:
 "Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência". 
                A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, traz uma definição mais ampla na qual o sofrimento não precisa necessariamente ser “agudo” para constituir tortura; e, segundo o Direito Internacional Humanitário, não precisa ser infligido pelo poder público.
                Uma importante característica da Convenção das Nações Unidas, é que esta traz uma diferença significante entre “tortura” e “outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”: enquanto a tortura deve ser absolutamente impedida (Art. 2º), aos Estados é exigido apenas o compromisso de proibir “outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1” (Art. 16).
                Alguns Estados têm usado esse argumento para discutir que, enquanto a tortura é proibida, tratamento cruel, desumano e degradante pode ser justificado em cistunstâncias excepcionais. Se tais tratamentos, mas não a tortura, podem ser permitidos em certas cistunstâncias, uma distinção entre os dois torna-se necessária. Mas isso é matéria de ampla discussão, pois até na jurisprudência internacional, não há unanimidade nas decisões. Outros Instrumentos Legais, no entanto, não fazem essa diferenciação entre os dois conceitos, por exemplo, o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos proíbe absolutamente as duas coisas.
                Em termos gerais, é possível diferenciar tortura de outros atos de tratamento cruel, desumano e degradante embasando-se na Declaração das Nações Unidas, de 1975, que define tortura como uma “forma grave de tratamento cruel, desumano e degradante”. Logo, tortura implicaria numa inflição mais severa de sofrimento ou dor - ainda um conceito muito subjetivo e de valor discutível.
No entanto, uma interpretação relevante, ampla e de boa fé dos instrumentos de direitos humanos tornaria essa diferenciação irrelevante, já que a intenção era proibir ambos, tortura e tratamento cruel, desumano e degradante, e não criar brechas para que os Estados praticassem tais atos.

                No Brasil, a Constituição Federal é expressa em repudiar a prática da tortura e penas degradantes, desumanas ou cruéis (artigo 5º. III, XLIII e XLVII), bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX). Entretanto, não houve preocupação em definir o termo. O máximo existente era a menção, em alguns dispositivos legais da palavra "tortura", prevista, por exemplo, como uma qualificadora no crime de homicídio (art. 121, § 2º., III, CP) ou como agravante genérica (art. 61, II, "d", CP). Assim, a missão ficou para o legislador ordinário.
                A lacuna permaneceu, e as discussões a seu respeito também, até a promulgação da Lei 9455, de 07/04/97, a qual "define o crime de tortura e dá outras providências", conforme estabelece sua ementa. A lei traz, assim, a seguinte definição de tortura em seu Artigo 1º:
“ Constitui crime de tortura:
I- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: 
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; 
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; 
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; 
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 
§ 1º. - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal". 

Talita Montenegro